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Sancionada lei que garante igualdade salarial entre homens e mulheres

Diferenças salarial já é proibida pela Consolidação das Lei do Trabalho (CLT)

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Recentemente, foi sancionada lei que assegura a igualdade salarial entre homens e mulheres que desempenham a mesma função profissional. Entretanto, a existência de diferenças de remuneração já é proibida pela Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), desde que não observados os requisitos previstos no artigo 461 Consolidado, o qual dispõe que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. 

Importante ressaltar que o trabalho deverá ser realizado com igual produtividade, e com a mesma perfeição técnica, “entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.

Portanto, esses requisitos já devem ser observados, sendo certo que se não cumprido pelo empregador, tanto a mulher, quanto o homem, que se enquadrar na hipótese, poderá pleitear em juízo a equiparação salarial, e com isso o pagamento das diferenças salariais, reflexos em férias e 13º salário, por exemplo, além das diferenças das verbas rescisórias e impactos no FGTS e nas contribuições previdenciárias. 

Destaca-se, ainda, que o texto aprovado aumenta a penalidade as empresas que comentem a citada infração, vez que comprovada a existência de diferenças, a empregadora deverá pagar uma multa de 10 vezes o salário do profissional. Importante dizer, ainda, que a empresa será fiscalizada e poderá ser multada pelo descumprimento de norma legal, sendo certo que no caso de reincidência, a multa imposta poderá ser dobrada.

Se constatada pelos órgãos competentes as irregularidades relativas à existência de diferenças salariais, a empresa deverá apresentar um plano de ação para mitigar as desigualdades, podendo, em caso de descumprimento, ser penalizada ao pagamento de multa de “até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens”. 

A lei ratifica a ilegalidade da divergência salarial, seja por gênero, raça ou etnia, sendo certo que se constatada a discriminação e a diferença de remuneração, além dos pagamentos das diferenças devidas, a empresa deverá quitar uma indenização em favor da parte autora da ação.  

Portanto, necessário se faz a observância da legislação em vigor objetivando a redução de danos aos profissionais e, consequentemente, a empresa, deixando-a mais saudável, ao passo que não será necessário arcar com eventuais passivos trabalhistas e multas decorrentes de possíveis auditorias e inquéritos realizados pelos Órgãos Competentes, tais como o Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.

 

Rodrigo da Costa Marques, Sócio Coordenador do Núcleo Trabalhista, na Nelson Wilians Advogados.