A partir desta terça-feira (25), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. No entanto, está prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de outros transitarem livremente.
Segundo a legislação eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”. Essas medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.
De acordo com o Artigo 236, membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”. Caso ocorra qualquer prisão, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.
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