A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o envio de ofícios à Uber e iFood para apurar se dois devedores trabalhistas recebem rendimentos por meio das plataformas. Caso os ganhos sejam confirmados, a decisão já autoriza a penhora de até 50% dos valores líquidos, assegurando que seja preservado ao menos um salário mínimo para cada devedor.
A medida atende a um pedido de uma ex-funcionária de um restaurante de São José (SC), que aguarda o pagamento de valores reconhecidos judicialmente desde uma ação movida em 2012.
Dívida antiga e sem quitação
O restaurante foi condenado a quitar diversas parcelas trabalhistas, mas, como a empresa não possuía bens, a execução foi direcionada aos sócios. Em 2024, ainda sem ter recebido o valor devido, a trabalhadora solicitou à Vara do Trabalho que intimasse as plataformas para verificar se os proprietários atuavam como motoristas ou entregadores, com o objetivo de penhorar os eventuais rendimentos.
O pedido foi negado tanto na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). Ambas as instâncias entenderam que os valores recebidos por meio dos aplicativos teriam natureza alimentar e, por isso, seriam impenhoráveis, com base no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o TRT, a exceção prevista no Código, que permite penhora de salários para pagamento de pensões alimentícias, não se aplicaria a créditos trabalhistas.
TST reconhece natureza alimentar do crédito trabalhista
Ao analisar o recurso, o ministro relator Sergio Pinto Martins destacou que os créditos trabalhistas também possuem natureza alimentar, o que justifica a penhora parcial de salários e proventos, conforme entendimento firmado no CPC de 2015.
Com base nessa interpretação, o TST consolidou jurisprudência no julgamento do Tema Repetitivo 75, que admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos dos devedores, desde que garantida a preservação de um salário mínimo mensal.
A decisão foi unânime e determina que, caso seja confirmada a existência de ganhos por meio da Uber ou do iFood, a penhora deverá ser executada imediatamente, respeitando os limites legais.
*Com informações do TST