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Trinta e dois anos do Código de Defesa do Consumidor

O Brasil possui dezenas de milhares de leis em vigor, mas quantas comemoram aniversário? A **Lei 8.078/90**, mais conhecida como **Código de Defesa do Consumidor** (CDC), completa **32 anos** agora em setembro. Há muito a caminhar, mas também, motivos para celebrar!

Até a edição do CDC, a tutela jurídica de legítimos interesses do consumidor era _escassa, fragmentada e pouco consistente_. A mudança se iniciou em 1988. A Constituição Federal dedica **três relevantes passagens** ao consumidor. Entre elas, uma determinação: _“O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”_ (art. 48 das disposições transitórias).

Qual o significado de ter um Código de Defesa do Consumidor (CDC) e **sua importância** depois de 32 anos de experiência? Nas décadas de 1970, 80 e 90, alguns países, principalmente europeus, possuíam normas pontuais relativas à proteção do consumidor como **segurança dos produtos**, **serviços de proteção ao crédito**, **publicidade**, **cláusulas abusivas** e outros. Eram leis específicas, com disciplina parcial de atividades desenvolvidas no mercado de consumo.

A ideia de Código, nesse contexto, significa uma norma mais **densa** e **organizada** (sistemática) que cuida de todos os aspectos relevantes ao consumidor. Em outras palavras, uma única norma que abrange as mais diferentes áreas do mercado e as várias fases de produção e comercialização de produtos e serviços.

O CDC, quando promulgado, se diferenciou bastante das normas até então existentes no panorama internacional, que eram bem pontuais e específicas para determinada atividade no mercado de consumo.

A Lei 8.078/1990 é norma **geral** e **ampla**. Incide em toda e qualquer relação de consumo, ou seja, nos mais diversos vínculos estabelecidos no mercado entre consumidor e fornecedor. É evidente, de outro lado, que a norma, por mais abrangente que seja, não teria (nem tem) condições de regular os detalhes das inúmeras e crescentes atividades econômicas (planos de saúde, bancos, telefonia, consórcios, transporte aéreo, previdência privada, incorporação imobiliária, aplicativos de transporte urbano, etc.).

Muitas abordagens poderiam ser realizadas neste aniversário do CDC, mas, com certeza, um ponto que merece aplausos é justamente _a interação com outras normas_ que também se referem às atividades desenvolvidas no mercado.

A incidência do CDC à determinada relação de consumo não exclui a aplicação simultânea de _outras normas jurídicas_. Ao contrário, há convivência com as leis especiais quanto à matéria. Daí a ideia de diálogo das fontes, ou seja, aplicação e interpretação harmônica (diálogo) de diferentes normas (fontes) a determinado fato.

O próprio CDC, consciente de suas limitações, propõe esse diálogo com outras normas no art. 7º, _caput_. Em outras palavras, é um Código do Século XXI que reconhece a crescente **complexidade das relações sociais**, sabe que sua força para mudar a realidade social depende da abertura de suas disposições (cláusula gerais) e, particularmente, de outras normas. A atualidade e força do CDC decorrem dessas características.

Leonardo Roscoe Bessa

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