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TJDFT reafirma exclusividade de procuradores do DF em cargos de chefia jurídica

Conselho Especial do tribunal considera a expressão “preferencialmente” como inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou inconstitucional a expressão “preferencialmente” prevista em lei que permitia a pessoas fora da carreira de Procurador do Distrito Federal ocupar cargos de chefia em assessorias jurídicas de órgãos da administração pública do DF. Segundo o Tribunal, essas funções são privativas dos procuradores do Distrito Federal.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal contra dispositivos da Lei Complementar Distrital 395/2001, alterada pela Lei Complementar 1.001/2022. O sindicato alegou que as alterações legislativas violavam atribuições constitucionais exclusivas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contrariando o artigo 132 da Constituição Federal e o artigo 111 da Lei Orgânica do DF.

As mudanças na legislação permitiam que as chefias das assessorias jurídico-legislativas das secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas fossem ocupadas “preferencialmente” por procuradores, e não de forma privativa. Além disso, ampliaram o rol de autoridades defendidas pela Procuradoria-Geral e retiraram a exigência de que a defesa respeitasse orientação jurídica prévia.

O relator do processo ressaltou que “a defesa judicial e administrativa das autoridades, quanto aos atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, é uma projeção da defesa da própria Administração Pública”. Com base nisso, o Tribunal decidiu que a Procuradoria-Geral só deve atuar na defesa de autoridades cujos atos estejam em conformidade com a orientação jurídica previamente estabelecida pelo órgão.

Quanto às chefias das assessorias jurídicas, o colegiado reafirmou que essas funções são privativas dos procuradores do Distrito Federal, em consonância com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal destacou que a consultoria e o assessoramento jurídico na administração pública devem ser exercidos exclusivamente por membros de carreira, ingressos por concurso público.

A decisão declarou inconstitucional o termo “preferencialmente”, restaurando o caráter exclusivo das funções para os procuradores. Para a defesa de autoridades, conferiu interpretação conforme à Lei Orgânica, condicionando-a à observância da orientação jurídica prévia.

O TJDFT ainda modulou os efeitos da decisão, preservando a validade dos atos praticados até a publicação do acórdão por servidores que atuaram nas chefias das assessorias jurídico-legislativas, garantindo segurança jurídica e evitando prejuízos administrativos. A decisão foi unânime.

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Edição 42

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