A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, rejeitar a ação de um homem branco que alegava ter sido vítima de “racismo reverso”. O caso analisava se uma mensagem enviada por um homem negro, chamando o outro de “escravista cabeça branca europeia”, poderia ser enquadrada como injúria racial.
Os ministros concluíram que a legislação brasileira de combate ao racismo tem como foco a proteção de grupos minoritários historicamente discriminados.
Dessa forma, não se configura injúria racial quando a ofensa tem como base a cor da pele de uma pessoa branca. O entendimento foi de que, nesses casos, a acusação pode ser analisada sob a perspectiva de injúria simples, prevista no Código Penal, mas não sob a ótica da discriminação racial.
O julgamento teve como base a denúncia do Ministério Público de Alagoas, que havia enquadrado a ofensa como injúria racial com base no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
No entanto, os ministros do STJ discordaram dessa interpretação, sustentando que a norma tem como objetivo a proteção de grupos que historicamente sofreram discriminação e desigualdade.
Em sua decisão, a Sexta Turma do STJ destacou que o conceito de “racismo reverso” não se sustenta juridicamente, pois o racismo é um fenômeno estrutural que afeta grupos minoritários e não pode ser aplicado a pessoas pertencentes a grupos majoritários em posições de poder.
“O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça”, diz a decisão do STJ.