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STJ decide que captura de tela não serve como prova quando não for possível garantir integridade

Por Julia Camim

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que provas obtidas por meio de capturas de tela de mensagens no Whatsapp são inválidas em processo penal, quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. O entendimento se deu a partir do julgamento de um caso em que a polícia obteve “prints” do aplicativo para produzir provas sobre uma organização criminosa com a qual o dono do celular estaria envolvido.

De acordo com a defesa do réu, condenado a quatro anos e um mês de prisão pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a extração dos dados do dispositivo não seria um elemento confiável por ser “facilmente manipulável”. O argumento foi acatado pelo colegiado, que considerou que o método de extração utilizado não cumpriu os requisitos necessários para garantir a integridade das provas.

De acordo com o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, as provas digitais devem ser extraídas mediante critérios bem definidos que garantam a não adulteração de informações. Segundo a decisão, é preciso documentar todas as etapas do processo de obtenção de dados, desde os responsáveis pela coleta e transporte do celular, até as ferramentas utilizadas.

No caso julgado foi constatada uma série de erros na obtenção das evidências. Primeiro, ela não foi feita pelo órgão responsável por esse tipo de procedimento, o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), e sim pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc).

Em segundo lugar, o aparelho de extração de dados digitais – kit Cellebrite – da Polícia Civil do Estado não foi capaz de realizar a leitura do celular, o que resultou na análise direta das informações pelos agentes. Este fato impediu a verificação dos elementos inicialmente coletados e, portanto, não foi possível conferir se as imagens capturadas são idênticas às originais.

Como aponta o relatório, é imprescindível que as provas sejam devidamente observadas, os procedimentos de análise gerem sempre a mesma conclusão, os resultados sejam os mesmos a partir da utilização de diferentes métodos e que a metodologia empregada se justifique. Estes quatro requisitos dizem respeito à auditabilidade da evidência, também às capacidades de repetibilidade e reprodução e, por fim, à justificabilidade da prova.

Por causa da atividade e metodologia aplicada, a turma do STJ entendeu que a legitimidade das provas foi colocada em risco. De acordo com o relator, “não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridades dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido”, o que resultou em prejuízos causados pela quebra da cadeia de custódia e na imprestabilidade das informações.

Seguindo o voto do relator, os ministros declararam inadmissíveis as capturas de tela e as provas decorrentes delas, concedendo o habeas corpus ao réu e determinando ao juízo da primeira instância a avaliação da existência de “demais elementos probatórios” que sustentam a manutenção da condenação.

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