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Receita diz que não haverá obrigatoriedade na cobrança retroativa do IOF

STF restabeleceu parcialmente o decreto editado pelo governo federal para ampliar arrecadação

A Receita Federal informou nesta quinta-feira (17) que não haverá obrigatoriedade na cobrança retroativa do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para instituições financeiras e os demais responsáveis tributários após a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de restabelecer parcialmente a eficácia do decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que elevou o tributo.

“As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente”, escreveu à Receita em nota.

O órgão informou ainda que irá “avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresas e insegurança jurídica na aplicação da lei”.

“Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12 499, de 11/06/2025”, diz a nota.

Na decisão de ontem, Moraes incluiu um trecho que determina o restabelecimento da eficácia do último decreto editado pelo presidente sobre o IOF, com efeitos “desde a sua edição”. O ministro suspendeu, no entanto, o trecho que tratava da incidência do imposto sobre operações de risco sacado.

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