Prova de vida passa a ser responsabilidade do INSS

**Portaria publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26) transfere ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade por comprovar que seus beneficiários estão vivos.** Essa checagem poderá ser feita por meio de cruzamento de informações de bancos de dados integrados à base do Instituto. Todos os atos, informações ou base de dados coletados, realizados ou atualizados no prazo de até 10 meses após o último aniversário do beneficiário poderão ser utilizados pelo INSS.

A portaria da Diretoria de Benefícios e Relacional com o Cidadão (Portaria DIRBEN/INSS) nº 1.103 disciplina os atos complementares para a operacionalização das rotinas para a comprovação de vida dos beneficiários do INSS.

**Segundo o ato, podem ser considerados válidos como prova de vida atos, meios, informações ou base de dados coletados**: acesso ao aplicativo Meu INSS ou outros aplicativos e sistemas de órgãos públicos que possuam certificação e controle de acesso; realização de empréstimo consignado; atendimento presencial em agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras; perícia médica, por telemedicina ou presencial, e no sistema público de saúde ou rede conveniada; vacinação; cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública; votação em eleições; emissão ou renovação de passaporte, carteira de motorista, e outros documentos oficiais, declaração de imposto de renda, como titular ou dependente.

**Segundo a portaria, todos os dados migrados das bases governamentais serão reunidos e mantidos em ambiente específico de armazenamento por prazo indeterminado.** Quando houver nova atualização de mesma origem e processo de identificação, os dados serão substituídos pela informação mais recente. “Os dados das interações sociais coletadas formarão um banco de pontuação, de acordo com definição de integridade do dado obtido, a ser definido pelo Instituto”, diz o artigo 5º da Portaria. Essa pontuação será computada para eventos posteriores à data de aniversário do beneficiário, até que ocorra algum evento comprobatório ou até o final do prazo de 10 meses.

**Se for identificado que o beneficiário realizou alguma das ações elencadas, o benefício receberá informação da prova de vida realizada.** Quando não for possível confirmar a realização da prova de vida, por meio das bases de dados integradas ao INSS ou quando as informações não forem suficientes, o beneficiário será notificado, pelos canais remotos, como Meu INSS ou a Central 135, ou por meio bancário, a realizar um ato, de forma que seja identificado em alguma base de dados. **Após a notificação, o segurado terá um prazo de 60 dias para realizar essa ação.**

**Após esse prazo, será automaticamente criada a tarefa “Comprovação de Vida” no sistema de Portal de Atendimento.** Em alguns casos específicos, caberá até mesmo ao INSS fazer uma Pesquisa Externa para localizar o beneficiário, que será realizada por servidor do órgão.

Somente se a Pesquisa Externa não for considerada efetiva para comprovação de vida, ou o endereço cadastrado nas bases do INSS for insuficiente para localizar o segurado, é que o pagamento do benefício será bloqueado e **será dado o prazo de 30 dias para o beneficiário realizar alguma das ações comprobatórias de vida**.

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