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Projeto pretende regulamentar trabalho formal aos fins de semana no DF

Proposta é dos deputados Daniel de Castro e Thiago Manzoni contra recente portaria do MPT
Plenário da Câmara Legislativa
Plenário da Câmara Legislativa | Foto: Divulgação

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Tramita na Câmara Legislativa (CLDF) projeto de lei que visa regulamentar o trabalho formal durante fins de semana e feriados. A proposta, de autoria dos deputados Pastor Daniel de Castro (PL) e Thiago Manzoni (PL), é uma resposta à recente revogação da “autorização permanente” de trabalho aos domingos e feriados, previamente concedida em 2021 durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) para algumas atividades, conforme publicação do Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União em 14 de novembro.

O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, informou à imprensa que a medida foi uma solicitação dos sindicatos trabalhistas. Além disso, o ministro mencionou que a pasta está considerando uma regra de transição, com previsão de entrada em vigor em janeiro de 2024, a pedido dos empresários.

Houve reações, por exemplo, da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que destacou que, sem a autorização permanente, a abertura desses comércios aos domingos e feriados não ocorrerá sem a prévia autorização de convenção coletiva e aprovação de legislação municipal.

Por isso, o novo projeto de lei propõe a concessão de autorização para o trabalho no DF, aos domingos e feriados, a diversas atividades econômicas, independente de convenção coletiva. O anexo do projeto lista os setores abrangidos (veja abaixo), incluindo indústria, comércio, comunicações, educação, cultura, serviços funerários, entre outros.

A justificativa para a proposta se baseia na necessidade de atender às demandas do consumidor moderno, estimular a economia local, permitir negociações diretas entre empregadores e empregados, fomentar a competitividade e inovação, além de estabelecer condições adequadas para os trabalhadores.

“A sociedade moderna exige flexibilidade nos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Permitir o trabalho nos domingos e feriados permite atender a essas demandas, especialmente em um contexto de mudanças nos hábitos de consumo”, dizem os deputados.

A proposição agora segue para apreciação e votação nas comissões antes da Câmara Legislativa, antes de ser analisado pelo plenário.

 

– INDÚSTRIA
1) laticínios, excluídos os serviços de escritório;
2) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo, excluídos os serviços de escritório;
3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros), excluídos os serviços de escritório;
4) produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório,
mas incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia.
5) produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório;
6) serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios;
7) confecção de coroas de flores naturais;
8) pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
9) indústria do malte, excluídos os serviços de escritório;
10) indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro, excluídos os
serviços de escritório;
11) turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de
elevadores e cabos aéreos;
PL 767/2023 – Projeto de Lei – 767/2023 – Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thiago Manzoni – (103613) pg.2
12) trabalhos em curtumes, excluídos os serviços de escritório;
13) alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e
outros produtos farmacêuticos;
14) siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente), excluídos os
serviços de escritório;
15) lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
16) indústria moageira, excluídos os serviços escritório;
17) usinas de açúcar e de álcool, incluídas oficinas, excluídos serviços de escritório;
18) indústria do papel de imprensa, excluídos os serviços de escritório;
19) indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
20) indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de
baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços;
21) indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório;
22) indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório;
23) indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório;
24) indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritório;
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas;
26) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de
escritório;
27) indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho,
excluídos os serviços de escritório;
28) indústria aeroespacial;
29) indústria de beneficiamento de grãos e cereais;
30) indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios,
de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas;
31) indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento,
manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os
serviços de escritório;
32) indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório;
33) indústria do chá, incluídos os serviços de escritório;
34) indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório;
35) indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório;
36) indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações
químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção;
37) indústria química;
38) indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório;
39) indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório;
40) indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório;
41) indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório;
42) indústria de alimentos e de bebidas;
43) atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência
técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e
equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de
refrigeração e climatização; e
44) indústria de peças e acessórios para veículos automotores e sistemas motores de veículos.
II – COMÉRCIO
1) varejistas de peixe;
2) varejistas de carnes frescas e caça;
3) venda de pão e biscoitos;
4) varejistas de frutas e verduras;
5) varejistas de aves e ovos;
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
7) flores e coroas;
8) barbearias e salões de beleza;
9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de
gasolina); 10) locadores de bicicletas e similares;
11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e
bombonerias);
12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja
atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
16) serviços de propaganda dominical;
17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
19) comércio em hotéis;
20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
21) comércio em postos de combustíveis;
22) comércio em feiras e exposições;
23) comércio em geral;
24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
26) lavanderias e lavanderias hospitalares;
27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
28) comércio varejista em geral.
III – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços
de escritório e oficinas, salvos as de emergência;
2) empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de
escritório;
3) distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
4) anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência); e
5) telecomunicações e internet.
IV – EDUCAÇÃO E CULTURA
1) estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério;
2) empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório;
3) biblioteca; excluídos os serviços de escritório;
4) museu; excluídos de serviços de escritório;
5) empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório;
6) empresa de orquestras;
7) cultura física; excluídos de serviços de escritório; e
8) instituições de culto religioso.
V – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.