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O Código de Defesa do Consumidor e o direito de troca de produtos

O **Natal**, ao lado da comemoração religiosa, é época de **receber e dar presentes**. Também é um período que muitos se dirigem ás lojas para troca do presente por motivos variados: o tamanho não é o correto, a cor não agrada, há um pequeno defeito… etc. Aí vem a questão: quando posso trocar o produto ou até mesmo pedir o dinheiro de volta?

O **Código de Defesa do Consumidor**, ao contrário do que muitos pensam, não estabelece um direito absoluto de troca do produto e muito menos a devolução do dinheiro. A troca ou devolução pode ocorre basicamente em três situações:

– 1) Quando houver defeitos nos produtos (art. 18);

– 2) Quando a aquisição do bem se dá fora do estabelecimento (compras por comércio eletrônico, por exemplo – art. 49);

– 3) Quando o fornecedor garante (oralmente ou até por informação constante na etiqueta da roupa) que o produto pode ser trocado em determinado prazo (art. 30).

Abordo aqui, pela maior relevância nesta época, a promessa da loja de realizar a troca de presentes.

**Como funciona?**

O art. 30 da lei estabelece que **tudo que o fornecedor promete**, verbalmente ou por escrito, **gera vinculo** obrigatório. Para ampliar as vendas, a maioria esclarece que o presente pode ser trocado por outro, com pagamento da diferença se o novo produto for mais caro.

O prazo e as condições de troca dependem basicamente do que foi estabelecido pela loja. Normalmente, há um documento que esclarece essas condições. Pode ser verbal também! Mas para evitar discussões, é sempre recomendável exigir algo escrito. Fique atento ao prazo para **devolução** e, também, para legítima exigência de que o produto não tenha sido usado.

**Comemore o Natal e exerça livremente o seu direito de trocar os presentes recebidos!**

Leonardo Roscoe Bessa

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