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Leonardo Bessa: garantia de fábrica X garantia legal

Mais de três décadas de existência do Código de Defesa do Consumidor não foram suficientes para o consumidor conhecer alguns importantes direitos, como é o caso da garantia legal

O consumidor brasileiro já conhece a garantia de fábrica. As empresas destacam que seus produtos possuem garantia de 1, 2, 5 anos; algumas oferecem garantia eterna para itens específicos do produto. O que o consumidor brasileiro pouco conhece – apesar de décadas de existência do Código de Defesa do Consumidor – é a garantia legal.

Como o próprio nome indica é aquela que decorre diretamente da lei. A garantia legal é automática, tem prazo próprio, não depende da vontade do fornecedor e se aplica para todos bens (inclusive usados) e serviços adquiridos no mercado de consumo.

Existem, no campo teórico e normativo, duas garantias em favor do consumidor: 1) a de fábrica ou garantia contratual; 2) a garantia legal. Na prática, parece que existe apenas a garantia de fábrica, com os limites e condições estabelecidos pelo fornecedor.

As condições e forma de utilização da garantia contratual irão depender basicamente do que foi estabelecido a respeito pelo fornecedor. Muitas vezes, ela é parcial, abrange apenas algumas peças do bem. Além disso, são apresentadas inúmeras exigências, algumas abusivas, para que o consumidor possa utilizá-la.

A garantia contratual de fábrica não afasta as normas que protegem todo adquirente de produto e serviço. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor tem o direito de exigir o reparo dos defeitos ou troca (sem qualquer limite) dos bens duráveis no prazo de 90 dias, a contar do aparecimento do vício.

Como o prazo de 90 dias é contado apenas do aparecimento do vício, a garantia legal pode, em alguns casos, ser maior do que a garantia contratual. Os tribunais desenvolveram a teoria do critério a vida útil do produto para delinear a contagem desse prazo. Em resumo: tem que verificar se é defeito decorrente do desgaste natural da coisa ou, ao contrário, de problema de fábrica que apenas se manifestou após algum tempo de uso.

Se for constatado que é vício de fábrica que só apareceu, por exemplo, depois de 1 ano e meio de uso de um celular, o consumidor tem direito de exigir – no prazo de 90 dias do surgimento do vício – a troca do aparelho, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Fácil perceber que, se houver atenção e contagem correta do prazo, a garantia legal pode superar a garantia contratual, com benefícios ao consumidor. Há outras vantagens decorrentes da garantia legal, mas pela importância e extensão do tema, ficam para uma próxima reflexão.

*Leonardo Bessa é doutor em Direito Civil e Desembargador do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Respeitado e com uma vasta carreira na área jurídica, também é professor e autor de diversos livros e artigos, destacando-se pela atuação nos ramos de Direito do Consumidor e Processos Coletivos

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