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Leonardo Bessa: Golpes bancários e a culpa do consumidor

Assaltos a bancos diminuíram; as fraudes eletrônicas aumentaram. Muitas vezes, o consumidor “colabora” com o fraudador

Os bancos sempre foram alvo preferido de criminosos. Daí a exigência jurídica de promoverem cuidados diferenciados para oferecer segurança física e virtual aos consumidores. 

Os bancos brasileiros se destacam, no cenário internacional, pelas constantes inovações tecnológicas na área da informática, o que traz diminuição de custos e – quase sempre – facilidades para os consumidores. 

Atualmente, é possível realizar à distância praticamente todas operações – pagamentos empréstimos, aplicações, transferências; basta um computador, um aparelho celular com o aplicativo oferecido pelo banco. 

Menos consumidores vão até às agências físicas. O número de assaltos diminuiu. As fraudes eletrônicas aumentaram – com acesso indevido a senhas, informações e dados pessoais dos consumidores. 

Os novos golpes – motoboy, falsa central de atendimento, falso boleto – envolvem tratamento (acesso, coleta, alteração, uso) de dados do consumidor. Em alguns casos, a atuação do fraudador é autonôma e exclusiva; em outros depende de “colaboração” do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça-STJ tem destacado que “o tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação do serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelcionatário para facilitar a aplicação de golpes em desfavor do consumidor” (Resp. 2.077.278/SP).

Ocorre que, muitas vezes, por ingenuidade ou vulnerabilidade informática (ex.: idoso), os fraudadores obtem informações do próprio consumidor, principalmente senhas. Na sequência e de modo rápido, realizam empréstimos, sacam dinheiro da conta, transferem valores para terceiros.

De um lado, o consumidor, enganado, acaba por colaborar para o crime com a entrega de dados pessoais. De outro, a movimentação de altas quantias em curto espaço de tempo foge ao perfil e comportamento tradicional daquele consumidor o que deveria despertar ação do banco. A lei fala que os bancos devem observar a “legítima expectativa de segurança” do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 

O tema é recorrente nos tribunais. O entendimento que vem se formando é que se deve analisar as circunstâncias do caso e real contribuição do consumidor para êxito da subtração patrimonial. A análise envolve as características do consumidor e sua maior vulnerabilidade, considerando idade, tecnologia empregada, forma de atuação. Conforme o nível de contribuição do consumidor, o valor do prejuizo deve ser dividido proporcionalmente. 

Diante das provas e circunstâncias do caso, são possíveis três soluções: 1) banco arca exclusivamente com o prejuízo; 2) o banco assume percentual do dano (normalmente 50%); 3) é reconhecida a excludente de responsabilidade por culpa (fato) exclusivo do consumidor.  

 

*Leonardo Bessa é doutor em Direito Civil e Desembargador do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Respeitado e com uma vasta carreira na área jurídica, também é professor e autor de diversos livros e artigos, destacando-se pela atuação nos ramos de Direito do Consumidor e Processos Coletivos

 
 

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