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GDF terá de indenizar aluno que sofreu reação alérgica alimentar

O **Governo do Distrito Federal (GDF)** foi condenado a indenizar aluno que sofreu reação alérgica após ingerir um bombom que continha amendoim. O alimento foi oferecido durante atividade na Escola Classe 01 do Itapoã. A decisão é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que concluiu que não foram observados os cuidados prescritos na dieta alimentar do estudante, alérgico à ingestão de determinados alimentos.  

Consta no processo que os responsáveis pelo aluno informaram à escola sobre as restrições alimentares tanto na matrícula quanto durante reunião para retorno às aulas presenciais. O estudante recebeu o diagnóstico de que seria alérgico a amendoim, rocefin, castanhas e peixes. Em outubro de 2021, os pais foram informados pela escola que o filho estava com manchas pelo corpo e coceira na região da garganta após ingerir um bombom que continha amendoim. O alimento, segundo os pais, foi fornecido por uma das professoras. De acordo com o processo, o estudante foi encaminhado ao hospital, onde foi constatada reação alérgica bastante grave, diagnosticado como choque anafilático devido à intolerância alimentar. O autor pedia que o GDF fosse condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.  

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a escola adotou o procedimento correto e transparente, comunicando aos pais e oferecendo atendimento na UPA próxima à escola, o que não teria sido aceito. Informa ainda que os remédios ministrados na rede particular foram pagos pelos professores. Defende que não houve dano que possa justificar a condenação por danos morais.  

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a escola sabia das restrições alimentares do aluno e dos riscos em caso de inobservância das recomendações. Para o juiz, o autor “teve seu cuidado negligenciado pelo corpo docente da escola na qual se encontrava matriculado à época dos fatos”. 

“Há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelo demandante, diretamente ligado a uma conduta estatal”, registrou. O magistrado pontuou ainda que, ao contrário do que alega o Distrito Federal, “não se está a tratar de mero aborrecimento do dia a dia, haja vista que o consumo indevido do alimento referenciado deflagrou a temida reação alérgica que precisou ser controlada por intermédio de atendimento médico e uso de medicação”.  

O julgador lembrou que o fato de os professores terem custeado os gastos com medicação não afasta a responsabilidade do ente distrital. Isso porque, segundo o juiz, “na qualidade de prestadores de serviço público, era esperada a diligência necessária a evitar situações tais”, como a vivenciada pelo aluno.   

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de **R$ 15 mil a título de danos morais**. O GDF ainda pode recorrer da sentença. 

Redação GPS

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