A garantia de fábrica (garantia contratual) já é conhecida do consumidor. As empresas anunciam que seus produtos possuem garantia de 1, 2, 5 anos; algumas oferecem garantia eterna para itens específicos do produto.
O que o consumidor brasileiro pouco conhece é a garantia legal. Como o nome indica, ela decorre da lei, é automática, tem prazo próprio e não depende da vontade do fornecedor.
As principais diferenças foram apontadas no artigo anterior. Recorde-se que, como o prazo de 90 dias (bens duráveis) é contado apenas do aparecimento do vício, a garantia legal pode, em alguns casos, ser maior do que a garantia contratual. Exemplo: se o celular deixa de funcionar depois de um ano e três meses da data de aquisição, o consumidor possui – a partir do dia que surge o defeito – o prazo de 90 dias para reclamar e ajuizar ação.
Na garantia legal (arts. 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor) pode ser exigida uma das seguintes alternativas: 1) troca do produto por outro novo; 2) devolução do dinheiro; 3) abatimento proporcional do preço, ou seja, devolução de parte do que foi pago, considerando a desvalorização pelo vicio apresentado.
Antes da escolha entre as alternativas, a lei confere ao fornecedor o prazo máximo de 30 dias para conserto do produto.
O prazo de 30 dias pode ser afastado quando o consumidor demonstra que se trata de produto essencial, que é de uso diário. Muitas empresas oferecem um substituto temporário (carro, celular etc.) no prazo do conserto. Cabe ao consumidor analisar o que mais lhe interessa!
Uma dica final! Muitos fornecedores utilizam informações enganosas nos termos de garantia de fábrica. Alegam, no caso de garantia contratual de um ano, que os primeiros 90 dias são justamente o prazo da garantia legal. Esta informação é falsa porque altera a forma correta de contagem da garantia legal: o prazo 90 dias é contado a partir do dia do surgimento do vício e não do dia da compra. A afirmação não possui qualquer valor jurídico e pode facilmente ser contestada em juízo!