Empresa de homecare do DF é condenada a indenizar família por morte de paciente

Empresa poderá recorrer da decisão, e alega que 'não há prova do horário de falecimento' do jovem de 16 anos que respirava por ventilação artificial

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou que uma empresa de home care deve indenizar a família de um adolescente de 16 anos, que faleceu em decorrência de uma falha do serviço prestado pela empresa.  Empresa ainda pode recorrer.

“Pelos vídeos e laudo pericial, confirmou-se o óbito por asfixia. Nesse caso, o prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorreu da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito de seu filho”, diz a decisão.

Mesmo após notar “mudanças” na condição do paciente que tinha uma doença rara e dependia de ventilação mecânica desde o nascimento, enfermeira iniciante saiu para almoçar.

A mãe do garoto notou que “havia algo de errado” e chamou a profissional, que iniciou os procedimentos de reanimação. Em seu depoimento, no entanto, a enfermeira alegou que o empregador sabia que ela não possuía experiência com ventilação mecânica e que havia sido orientada apenas para “observar o paciente”.

De acordo com a decisão o jovem tinha uma doença rara e dependia permanentemente de ventilação mecânica. Após determinação judicial, a empresa foi obrigada a custear a manutenção de home care para que o paciente pudesse conviver em família.

No dia 16 de julho de 2022, uma enfermeira foi designada para cuidar do garoto e notou uma movimentação na cânula da traqueostomia do paciente, o que pode fazer com que ela saia da posição correta e comprometa a passagem do ar. Após a chegada do Corpo de Bombeiros (CBMDF), no entanto, foi confirmado o óbito do adolescente.

A empresa alegou que não houve “demonstração de prática imprudente, negligente ou imperita” pela profissional e que ela “possuía conhecimento e técnica necessárias para a assistência”, que não é possível atribuir à profissional o falecimento do paciente, por não “haver qualquer documento que comprovasse o horário exato do falecimento”

A empresa justifica ainda que, conforme previsto em contrato, há “necessidade da presença ininterrupta de um cuidador ou responsável legal durante a prestação do serviço”.

 

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Edição 42

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