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Deputados são eleitos pelo voto proporcional; entenda a lógica desse sistema

Nas eleições **majoritárias**, o candidato eleito é **aquele que tem mais votos**. É assim para eleger o presidente da República, senadores, governadores e prefeitos.

**Para eleger deputados federais, estaduais e vereadores, o sistema é proporcional** – e descobrir quem foi eleito envolve um **cálculo um pouco mais complexo**. Para entender, é preciso saber que, nesse tipo de eleição, o voto que você dá para candidatos conta também como voto no partido.

**Veja como funciona o sistema proporcional:**

A lógica desse sistema é que cada partido elege um número de candidatos a deputado proporcional ao número total de votos que recebeu em todos os seus candidatos a deputado, além dos votos na própria legenda. Essa é a ideia por trás do **Quociente Eleitoral**.

Considerando que um determinado Estado tem 10 vagas na **Câmara dos Deputados** e o total de votos válidos foi de 100 mil, significa que cada lugar “custa” 10 mil votos. (Votos válidos são os votos dados em candidatos e em partidos. Os votos em branco e nulos não influenciam no resultado da eleição.)

**100 mil votos válidos ÷ 10 lugares na Câmara = 10 mil votos (Quociente Eleitoral do Estado)**

O número de votos de cada partido dividido pelo Quociente Eleitoral indica quantas vagas cada partido tem direito, desprezada a fração. Esse número é chamado de **Quociente Partidário**.

Então, se o **Partido X** teve 26 mil votos, ele tem direito a duas vagas – com 10 mil votos por vaga.

**26 mil votos ÷ 10 mil:  = 2,6 (Quociente Partidário do Partido X = 2 vagas)**

A partir desta eleição, os partidos poderão unir-se em **federações**. No cálculo de votos, a federação equivale a um partido.

Quanto mais candidatos fortes, mais votos – então, mais cadeiras o partido garante. Esse trabalho conjunto é importante. Tradicionalmente, **poucos são os candidatos que conseguem atingir sozinhos o Quociente Eleitoral**.

**Quem entra são os candidatos mais votados do partido** – mesmo que, aqui no nosso exemplo em que o partido garantiu duas vagas, o mais votado tenha tido 18 mil votos, e o segundo colocado, só 2 mil. Quando essa diferença é muito expressiva, esse candidato aqui é chamado **puxador de votos**. Essa transferência de votos é legítima – ela é um reflexo dessa lógica da eleição proporcional. Alguns grandes puxadores de votos entraram para a história.

Para evitar que candidatos com pouquíssimos votos sejam eleitos, em 2015 foi criada a **cláusula de barreira individual** – que mantém a transferência de votos, mas obriga cada candidato a conseguir sozinho votos equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral.

No nosso exemplo anterior, esse candidato menos votado, com 2 mil votos, seria eleito – mas, se ele tivesse tido menos de mil votos, **ficaria de fora**, e esse lugar seria redistribuído para os outros partidos.

**Cláusula de barreira = 10% de 10 mil = 1.000 votos**

As vagas que sobrarem após a distribuição pelo Quociente Partidário, chamadas de **sobras**, são preenchidas em um cálculo posterior, pela média.

A distribuição das sobras é acessível a todos os partidos que participem do pleito, desde que:

– O **partido do candidato** tenha obtido **votação equivalente a 80% do quociente eleitoral** (pelo menos 8 mil votos, seguindo esse exemplo);

– O **candidato** tenha obtido **votação equivalente a 20% do quociente eleitoral** (pelo menos 2 mil votos, no nosso exemplo).

_Fonte: Agência Câmara de Notícias_

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