Congresso pede ao STF a manutenção da suspensão do aumento do IOF

Parlamento reforça legitimidade para barrar decreto de Lula e sustenta validade da decisão legislativa

O Congresso Nacional apresentou, nesta sexta-feira (11), sua defesa prévia ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a manutenção da suspensão do decreto presidencial que aumentou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O Parlamento também defendeu o reconhecimento da validade do decreto legislativo.

Na defesa jurídica, o Legislativo argumenta que a decisão tomada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em suspender o decreto presidencial, “encontra sustentação do ponto de vista da legitimidade democrática”.

“É por isso que se confere ao Legislativo, exclusivamente, poderes como o de autorizar que o presidente da República se ausente do país, de julgar suas contas e mesmo de julgá-lo por crime de responsabilidade”, justifica a defesa dos parlamentares.

Prazo para se defender

Termina nesta sexta o prazo para o Congresso e o governo federal apresentarem ao STF as defesas da manutenção dos decretos que tratam do tributo. As normas estão suspensas desde 4 de julho, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações na Corte. 

A decisão de Moraes busca conter o embate entre Executivo e Congresso, abrindo espaço para uma audiência de conciliação marcada para 15 de julho. A disputa teve início após o governo federal elevar o IOF sobre operações de crédito, medida justificada pela equipe econômica como forma de garantir justiça tributária.

O Congresso, porém, reagiu com a derrubada do decreto, argumentando que não se pode aumentar tributos sem antes cortar gastos, o que geraria perda de arrecadação estimada em até R$ 20 bilhões até 2026.

Na decisão, Moraes apontou possíveis inconstitucionalidades no aumento do imposto, especialmente se comprovado que o único objetivo era arrecadatório, sem função extrafiscal legítima. O ministro também reforçou que atos administrativos devem respeitar princípios como a proporcionalidade e a anterioridade tributária.

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Edição 42

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