Bruno Henrique é condenado por manipulação em apostas esportivas

Atleta deverá pagar multa de R$ 60 mil e está suspenso por 12 jogos

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) formou maioria, nesta quinta-feira (4), para a condenação do jogador Bruno Henrique, do Flamengo. O atleta deverá pagar uma multa de R$ 60 mil e 12 jogos de suspensão. Para a Corte, Bruno Henrique recebeu, intencionalmente, cartão amarelo no Campeonato Brasileiro de 2023, com objetivo de beneficiar apostadores. Segundo os promotores, Bruno foi convencido pelo irmão a cometer uma infração durante o jogo. A Polícia Federal apontou que a última ligação do jogador antes do jogo foi com seu irmão.

A partida em questão ocorreu em 1º de novembro de 2023, no jogo entre Flamengo e Santos. Na ocasião, Bruno Henrique recebeu um cartão amarelo nos minutos finais da partida e, pouco depois, foi expulso com um vermelho, após discutir com o árbitro.

A denúncia aponta que, após o vazamento da informação, um grupo de apostadores fez apostas específicas relacionadas ao cartão amarelo do atleta. As apostas foram feitas por contas recém-criadas em diferentes plataformas ou por usuários que alteraram significativamente seus padrões de comportamento.

Segundo o Ministério Público, na plataforma Betano, 98% do volume de apostas no âmbito de cartões estava direcionado a BH. Percentuais semelhantes foram identificados em outras casas de apostas, como GaleraBet (95%) e KTO, evidenciando, segundo os investigadores, um padrão incomum e direcionado.

O MPDFT afirma que os crimes envolvem fraude em resultado esportivo (art. 200 da Lei nº 14.597/2023) e estelionato contra casas de apostas reguladas por cota fixa, conforme previsto na Lei nº 14.790/2023. A denúncia formal foi apresentada em 11 de junho, com base nas investigações conduzidas pela Polícia Federal, que identificou o envolvimento de Bruno Henrique e de outros nove suspeitos.

Votação

Presidente Marcelo Rocha:
– Absolveu da denúncia do 243
– Acolheu a denúncia do artigo 243A: Pena mínima de 12 partidas e multa de R$ 60 mil
Auditora Carolina Ramos:
– Absolveu da denúncia do 243
– Acolheu a denúncia do artigo 243A: Pena mínima de 12 partidas e multa de R$ 60 mil
Auditor William Figueiredo:
– Acolheu a denúncia do artigo 243A: Pena mínima de 12 partidas e multa de R$ 60 mil
– Absolveu dos artigos 191, 184 e 243
Auditor Guilherme Martorelli:
– Absolveu da denúncia do artigo 243
– Absolveu da denúncia do artigo 243A
– Condena a denúncia do artigo 191 combinado com artigo 65 – Multa de R$ 100 mil
Auditor e relator Alcino Guedes:
– Absolveu da denúncia do artigo 243
– Acolheu a denúncia do artigo 243A: Pena mínima de 12 partidas e multa de R$ 60 mil

Artigos em questão

Art. 243-A (CBJD). Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243 (CBJD). Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

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Edição 42

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