Categories: Especialistas

Artigo: PPCub agride o princípio constitucional da proibição do retrocesso ecológico-ambiental

Souza Prudente
Desembargador Federal aposentado, bacharel em direito pela USP, mestre e doutor em Direito Ambiental pela UFPE, pós-doutor em Direitos Humanos pelas Universidades de Salamanca (Espanha) e de Pisa (Itália) e advogado militante.

A Constituição da República Federativa do Brasil garante a todos o direito humano, fundamental e difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, determinando, ainda, que para assegurar a efetividade desse direito fundamental ao meio ambiente sadio, compete ao poder público, dentre outras atribuições de seu regular poder de polícia ambiental, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas e definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integralidade dos atributos que justifiquem sua proteção, protegendo a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, incisos |, Ill e VII).

Nesse contexto, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público no Brasil, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, caput), na dimensão protetiva dos ecossistemas familiares, pois “a família, base da sociedade , tem especial proteção do Estado” (CF, art.226. caput), dando eficácia plena ao princípio constitucional do progresso ecológico-ambiental.

Para cumprir esse objetivo constitucional, a Lei nº 10,257, de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades) estabeleceu as diretrizes gerais dessa política urbana, garantindo o direito fundamental a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Ordenou à cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social, estabelecendo-se uma gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Em artigo publicado no jornal Correio Braziliense (edição de 07/07/2024) os conceituados arquitetos e urbanistas Caio Frederico e Silva, Ricardo Meira, José Leme Galvão Junior e Benny Schvarsberg afirmam que “Brasília é patrimônio histórico e cultural, valorizado não só pelos brasilienses, mas também pelos brasileiros e estrangeiros que a visitam”. Reconhecida como Patrimônio da Humanidade, Brasília é o único exemplar de arquitetura e urbanismo modernos a ser preservado para as gerações atuais e futuras. O modelo de tombamento urbanístico da cidade garante que escalas monumental, residencial, gregária e bucólica sejam preservadas, sem limitar ou impedir sua complementação e atualização permanente.

Nesse contexto, o recém-aprovado Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCub) pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) permite alterações que impactarão fortemente as diversas escalas da cidade. Em tempos de mudanças climáticas e urbanização acelerada, Brasília deve manter seu compromisso com a sustentabilidade, a qualidade de vida e a preservação da sua natureza. Reforçamos que as áreas verdes de Brasília são fundamentais para manter a qualidade do ar, reduzir as ilhas de calor e proporcionar espaços de lazer para a população. Qualquer redução dessas áreas, direta ou indireta, seria um passo atrás nos esforços de sustentabilidade urbana. Além disso, o aumento da densidade e da altura dos edifícios implica uma maior pressão sobre a infraestrutura existente, incluindo transporte, saneamento e serviços públicos. Devem ser evitados adensamentos nas margens do lago, buscando mitigar os impactos da urbanização, e deve-se buscar estratégias de regeneração urbana.

Jacqueline Morand Deviller, em preciso estudo sobre “La ville durable, sujet de droits et de devoirs” (“A cidade sustentável, sujeito de direitos e de deveres”) observa que “se a cidade deve preservar certos santuários”, locais de memória e de estática que fazem parte de um patrimônio indestrutível, ela tem vocação para se adaptar às novas circunstâncias, transformando-se e renovando-se. Mas em que ritmo e como? Devemos excluir qualquer precipitação. O projeto urbano precisa de tempo para reflexão e esta deve ser pluridisciplinar, além de amplamente aberta à concertação e ao debate democrático, o que demanda tempo. É necessário tempo para a realização do projeto, que deve responder às conclusões dos estudos prévios e das arbitragens, aceitar os questionamentos, e primar pela qualidade. O produto urbano não é um produto como os outros, e, se não construímos para a eternidade, também não construímos para que seja efêmero.

Não se deve olvidar, assim, que a proteção integral e responsável pelo equilíbrio ecológico do Distrito Federal, abrange, de modo especial, à Segurança, a saúde e a vida de todos os que nele habitam, sem descurar de que, na organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil, Brasília é a Capital Federal (CF, art.18, § 10), emoldurada pelo espelho líquido do Lago Paranoá, que toda a coletividade pretende ver ecologicamente protegida e equilibrada para as presentes e futuras gerações, sem discriminações odiosas e privilégios abusivos, com impactos negativos na preservações dos ecossistemas e de toda a população distrital, com aplicação diligente e imediata dos princípios constitucionais da precaução, da responsabilidade social , do progresso ecológico e da proibição do retrocesso ecológico-ambiental , para a felicidade ecológica das presentes e futuras gerações .

fabio

Posts Recentes

Governo lança 4º Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

Meta é proteger vítimas e punir criminosos nos próximos 4 anos

54 minutos ago

Agosto Lilás conscientiza para o combate à violência contra as mulheres

A rede socioassistencial da SMDF dispõe de 17 equipamentos distribuídos no DF

1 hora ago

Duda e Ana Patrícia se garantem nas oitavas do vôlei de praia

Brasileiras derrotaram dupla espanhola por 2 sets a 0 em Paris

2 horas ago

Casos de Herpes-Zóster no Brasil crescem; médicos explicam a doença

Causado pelo mesmo vírus da catapora, o Herpes-Zóster se manifesta com dor, queimação, formigamento ou…

2 horas ago

Di María desiste de voltar à Argentina após receber cabeça de porco com bala e ameaça de morte

O jogador estava com tudo certo para atuar no futebol argentino

3 horas ago

Projeto Ativação integra parques tecnológicos de Brasília e de Santos

Novidade foi apresentada nesta terça (30) pelo Biotic e o Instituto Multiplicidades

4 horas ago