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Artigo: ‘Divisão de bens na família real britânica’

Elizabeth II, a rainha mais longeva do Reino Unido, permaneceu no trono por 70 anos e foi uma das personalidades mais respeitadas no mundo. Sua morte recente nos refresca a memória do poder e da importância da monarquia e de um legado bilionário de £1,6 bilhões (cerca de R$ 5,97 bilhões). Esses valores estão divididos entre diversos portfólios de investimentos da família real, como luxuosos palácios, a exemplo do Ducado de Lancaster. São castelos e terras em todo o país e, apesar de a família real não poder vendê-los, ela os aluga para fins comerciais, diplomáticos e turísticos, os quais, por ano, a propriedade gera £20 milhões de receita.

O soberano também dispõe de outros objetos de valor, como: a Coroa de Santo Eduardo, cavalos de corrida, pinturas, joias, ovos Fabergé e uma coleção de selos avaliada em £100 milhões. Além de tudo isso, a renda da monarquia britânica é complementada com pagamento de fundos públicos conhecidos como subvenção soberana, um pagamento anual do governo britânico ao monarca. Ele vem das receitas do Crown State, que são propriedades comerciais que pertencem à Coroa. Os membros da família real que recebem dinheiro da subvenção soberana devem prestar contas ao público por isso e não estão autorizados a ganhar dinheiro com seu nome.

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Mas diante de toda essa fortuna, já imaginou como procederia a sucessão desses patrimônios se fossem feitos pela lei brasileira? Como não há um regime monárquico no Brasil, podemos fazer a comparação a uma pessoa pública.

Dentro da nossa legislação, e, supondo que a monarca tenha se casado com o príncipe Philip no regime de comunhão universal de bens, por exemplo, ela teria direito à metade dos bens que tem hoje e a outra metade seria dividida entre os quatro filhos oriundos do casamento.

Já no caso de ela ter tido os quatro filhos e nunca ter sido casada – diferentemente do sistema britânico de sucessão real, no qual o filho mais velho herda toda a fortuna da família – na nossa legislação, o legado real seria dividido em partes iguais, sem distinção de gênero, idade, pais diferentes, adoção, socioafetividade ou filhos não reconhecidos. E, no caso de comunhão parcial de bens, o método mais comum de casamento no Brasil, a rainha teria direito à metade de tudo o que o que foi adquirido durante o casamento, sendo o resto dividido entre os filhos.

No entanto, se essa pessoa pública decidir fazer um testamento para retirar os bens de um dos herdeiros, poderia haver uma disruptura no sistema de herança, caso seja considerado justa pelo Instituto de Deserdação, que trata do que é justo e do que não é nos artigos 1.691 a 1.695 da Lei Civil. Lembrando que apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges – artigo 1.845 do Código Civil) podem sofrer a deserdação – uma pessoa nunca colocada no testamento não poderá ser deserdada. Assim, um filho não reconhecido ou uma pessoa que não estava no testamento e for descoberta com grau de parentesco pode receber herança sem sequer saber que tinha um parente que lhe deixaria um legado, no último caso, se o autor da herança não tivesse deixado parentes próximos.

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É possível perder os bens herdados apenas em casos de crimes contra os autores da herança, considerado deserdado ou indigno pelo Instituto, como: calúnia, agressão física, abandono afetivo e diversas outras maneiras de prejudicá-los propositalmente em vida.

Um caso prático de herdeiro considerado indigno foi o de Suzane Von Richthofen, que matou os pais para ficar com a herança e acabou por perdê-la. Supondo que ela os tivesse agredido, sem matá-los, ainda assim seria condenada por agressão e considerada indigna pelos agentes do estado. Ou seja, não precisaria ser um crime brutal que chocasse o país, bastaria uma contravenção que ferisse moral ou fisicamente os autores da herança para que o agressor tivesse seu direito a ela cassado pelo estado.

Outra peculiaridade na lei brasileira inexistente na terra do rei Charles III é que o estado tem direito a pelo menos 4% da herança, valor esse que pode aumentar de acordo com legislação estatal de cada região. Isso porque nossos estadistas entendem que merecem essa quantia por processar a transferência de bens de acordo com suas regras aos herdeiros, ou seja, o estado toma esse valor como pagamento pelo serviço prestado através do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

As maneiras de não pagar esses impostos seriam através da doação em vida, que seria o valor do imposto, transferindo os bens, também em vida, ou pagando um seguro de vida específico que garanta o pagamento desse valor.

Analisando essas comparações, observamos que as diferenças são grandes, mas de qualquer maneira os herdeiros seriam beneficiados com uma grande fortuna.

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*Dra. Catia Sturari: advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área. Formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul, atualmente cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI.

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