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Leonardo Bessa: Consórcio ou financiamento? E se der errado?

A escolha do consumidor deve considerar os custos de cada sistema, além das consequências financeiras
Foto: Freepik

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Consórcio ou financiamento? Qual a melhor opção para o consumidor que quer comprar um carro? A resposta, sob a ótica do custo, é sempre debatida por especialistas e pode ser encontrada facilmente na internet. A análise das vantagens sempre se baseia no preço: no custo que o consumidor vai pagar em cada sistema.

No financiamento, deve-se considerar a taxa de juros e outros encargos (IOF, taxa de cadastro, gasto com registro da alienação fiduciária etc.), além da possibilidade de acesso ao carro imediatamente.

Nos consórcios, deve-se examinar o custo que o consumidor irá pagar ao final. Não há cobrança de juros, mas há vários custos como taxa de administração, fundo de reserva, seguro entre outros. Além disso, o consumidor só pode utilizar o crédito quando for contemplado – por sorteio ou por lance – com a carta de crédito. 

Há vários outros pontos e muitas possibilidades, como compra de ágio de carta já contemplada, mas a reflexão aqui é outra: e se der errado e o consumidor não conseguir pagar as parcelas do consórcio ou do financiamento?

Se o consumidor já estiver com o carro, o caminho é o mesmo dos financiamentos com alienação fiduciária. Após notificação para pagar sem êxito, há busca e apreensão do veículo, com venda do bem em leilão e cobrança do saldo (se houver).

Todavia, há uma situação específica de extrema desvantagem para o consumidor do consórcio. O que acontece com os valores pagos caso ele, por motivos variados, desista e pare de pagar antes de receber a carta de crédito e o carro?

Em situações paralelas (desistência de curso ou plano em academia de ginástica, imóvel em construção), há cobrança de uma multa do consumidor (10 a 20% do valor do contrato), com a devolução imediata da diferença.

No sistema de consórcio, foi construída uma jurisprudência que não é nada favorável ao consumidor. Levou-se ao extremo a ideia de que o interesse do grupo de consorciados deve prevalecer sobre o consumidor individual que desiste.

O ponto mais prejudicial é que o consumidor só terá direito a devolução do que pagou após o encerramento do grupo

O prazo e o momento da devolução dos valores ao consumidor têm grande significado financeiro; é necessário, em análise crítica da jurisprudência, perceber que a devolução apenas ao final do grupo caracteriza, invariavelmente, penalidade desproporcional e ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51 IV).

Os grupos de consórcio têm aumentado o prazo de sua duração. Em pesquisas recentes, a ABAC-Associação Brasileira de Administradora de Consórcios, identificou o tempo médio de duração de grupos de consórcios de veículos leves, de caminhões e de imóveis, com prazos médios de 82, 98 e 185 meses, respectivamente. 

Não é rara a situação do consumidor – que se apertou e parou de pagar as mensalidades – ter que esperar mais de 3 anos para receber de volta – parte – dos valores pagos. 

Imagine-se a situação de integrante de grupo de consórcio de carta de crédito no valor de R$ 75.000,00, com taxa de administração de 20% do valor total. Se, por dificuldade financeira, ele desiste após pagar R$ 30.000,00 e não houver redução proporcional da taxa de administração (tema que também gera polêmica), o consumidor vai receber R$ 15.000,00 somente ao final do grupo que pode ocorrer, por exemplo, em 4 anos. 

As penalidades não param por aí. A Justiça discute também quais valores (seguro, fundo de reserva, multa etc.) o consórcio pode reter antes de devolver o dinheiro do consumidor 

Portanto, nessa escolha não é apenas o custo de aquisição que deve ser ponderado. É importante analisar as consequências financeiras para o caso de dar errado. 

 

*Leonardo Bessa é doutor em Direito Civil e atual Desembargador do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Respeitado e com uma vasta carreira na área jurídica, também é professor e autor de diversos livros e artigos, destacando-se pela atuação nos ramos de Direito do Consumidor e Processos Coletivos